Decisão de Recurso – Resultado Final do Processo Seletivo para a Contratação Temporária/ Edital n°002/2018

MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

 

DECISÃO

 

Através de “impugnação” protocolada no dia 30/01/2018, as candidatas nele nominadas questionam a forma de realização e correção do Processo Seletivo – Edital 002/2018, realizado no dia 24/01/2018.

 

Inicialmente, é preciso esclarecer que alguns dos questionamentos tratam do procedimento como um todo, e que, por isso, deveriam ter sido impugnados, por meio de recurso, no período ditado no item 1.1.4 do Edital, que se daria anteriormente à realização da prova.

Observe-se que o item 5.1 do mesmo Edital cientifica o concorrente que “… o requerimento de inscrição implica o conhecimento e aceitação, pelo candidato, de todos os prazos e normas estabelecidos no presente Edital …”.

 

Edital de concurso e licitação, pelo caráter público, é ato administrativo conhecido como norma cogente, ou seja, que prevalece como regra geral entre as partes.

 

Mesmo diante dessas constatações, é importante esclarecer, com teor de “decisão administrativa”, que:

– não há na legislação de regência nenhuma regra obrigatória, à administração pública, da realização de concurso/teste por meio de “empresa terceirizada”, seja esta especializada ou não. Ao contrário. Em casos de menor complexidade, pelo princípio da economicidade, é previsto e orientado a que o próprio órgão público, desde que com condições para tal, realize o concurso/teste por sí mesmo. É o caso em questão. Portanto, não se vislumbra nenhuma irregularidade.

– na mesma esteira, a legislação não exige que os concursos/testes sejam realizados com  prova objetiva, optativa, descritiva ou de alguma outra forma, mas sim, na forma que melhor se atenda às necessidades da administração. Ora, no caso em questão, a classificação é destinada a professores, e, para tal profissão, nada mais avaliativo do que através de uma redação, pela qual poder-se-á verificar o conhecimento básico do aprendizado a ser repassado aos alunos. É o caso em questão.

– Igualmente, a legislação não exige que a classificação em concursos/testes seja computada, também, através de títulos. Aliás, a legislação de regência é cristalina ao regrar que, no serviço público, a contratação se dará por meio de prova ou de prova e título. No caso, optou-se pela redação, tal qual acima já explicado, o que não gera, como visto, qualquer irregularidade.

 

Relativamente à “… exigência que os candidatos deixassem o rascunho junto com a prova …”, em nada modifica o teor da correção, pois é impossível que a prova (redação) seja alterada por qualquer forma. Portanto, o rascunho não é objeto necessário para a formulação de recurso, o qual deve estar fundamentado na prova, propriamente dita, que pode ser vistada pelo interessado mediante pedido à Comissão do Concurso.

Não houve, portanto, impedimento às impugnantes quanto à interposição de recurso.

 

O mesmo raciocínio se verifica em razão da publicação das notas.

Não é a nota o fator para recurso, mas sim a correção da prova (redação), já que é esse documento que apresenta a soma dos erros que reduzem o quantitativo da nota.

 

Frente ao exposto, a Comissão de Concurso não vislumbra motivos para qualquer anulação e/ou nova correção do Processo Seletivo em questão, e, mesmo que não tenha sido apresentado nenhum requerimento específico, DECIDE pela improcedência da impugnação/questionamentos em análise.

 

Publique-se e comunique-se.

 

Três Barras, 31 de janeiro de 2018.

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