Decreto n°4921 que disciplina novas medidas de enfrentamento à disseminação da covid-19

DECRETO Nº 4921 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.

 

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

 

          CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

        CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

        CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

        CONSIDERANDO a nota técnica orientativa número 007 de 17 de setembro de 2020 da Comissão Regional para Combate e Enfrentamento a Pandemia do Novo Coronavíirus da Macro Região Planalto Norte e Nordeste.

 

          CONSIDERANDO a portaria numero 664 de 03 de setembro de 2020 SES –SC.

 

           CONSIDERANDO a portaria número 658 de 28 de agosto de 2020 SES- SC.

        

        CONSIDERANDO as discussões entre a Comissão Intergestores Regional em reunião no dia 16 de outubro de 2020,

 

 

DECRETA

 

          Art. 1º. Fica obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias constantes do Anexo I do presente decreto, extraídas da Resolução nº 17/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR, cujos efeitos foram prorrogados até a data de 23/10/2020.

 

          Parágrafo único. Fica liberada nos bares, casas noturnas e similares músicas ao vivo até as 00:00, desde que cumpridas as medidas sanitárias determinadas no item “2” ao “2.5” da Resolução nº17 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR.

 

          Art. 2º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

 

          I – Advertência por escrito;

          II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

          III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

          IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;

          V – Cassação da licença de funcionamento.

 

          Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

          Art. 3º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone 47 36231332 (vigilância sanitária).

 

          Art. 4º. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.

 

          Art. 5º.  A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

          Art. 6º. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

 

          Art. 7º. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

 

          Art. 8º. Este Decreto entra em vigor nesta data, e terá validade até 23/10/2020, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras, 16 de outubro de 2020.

 

 

 

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
ANDERSON STOCLOSKI
ADVOGADO MUNICIPAL

 

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