Decreto municipal endurece as medidas de enfrentamento ao coronavírus em Três Barras

O prefeito de Três Barras, Luiz Divonsir Shimoguiri, publicou neste domingo (22) novo decreto municipal que endurece ainda mais as medidas emergenciais de enfrentamento a propagação do novo coronavírus.

As novas ações foram acordadas entre os prefeitos da região, representantes do Ministério Público e Hospital Santa Cruz de Canoinhas, durante reunião na tarde de sábado (21).

Pelo decreto fica determinado o fechamento imediato de todos os estabelecimentos comercias que não se caracterizam como mercados.

Sendo assim, devem fechar as portas as seguintes atividades: açougues, peixarias, feiras, lojas de conveniência (inclusive de postos de combustíveis), loja de produtos naturais, empórios, padarias (com exceção das anexas a mercados), comércio ambulante, carrinhos de lanches, venda de espetinhos, bares, restaurantes, lanchonetes, e demais similares.

Apesar de estar liberado o atendimento presencial em mercados de todos os portes, fica proibida a disponibilização de mesas e autoatendimento de produtos não embalados (como pães), a fim de evitar aglomerações.

Os estabelecimentos deverão ainda utilizar barreiras físicas na entrada a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local. Agora, os mercados de grande porte poderão receber apenas 15 pessoas simultaneamente, enquanto os de pequeno e médio porte somente três.

 

Confira todas as regulamentações do decreto:

 

DECRETO Nº. 4.870 DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito Municipal de Três Barras, localizado no Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 65, inciso VII e art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de, 10 de Abril de 2012,

 

 

CONSIDERANDO:

 

     

 

            CONSIDERANDO ser necessário complementação dos Decretos Municipais de n. 4.866, 4.867, 4.868 e 4.869 do ano de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do COVID-19 e a edição dos Decretos Estaduais de n. 515 de 17/03/2020, 521 de 19/03/2020 e a Portaria GAB/SES n. 180/2020 e nota técnica conjunta n. 020/2020 – DIV/SUV/SES/SC de 19/03/2020;

 

 

DECRETA:

 

            Art. 1º. Fica determinado o fechamento imediato de estabelecimentos comerciais que não se caracterizam como mercado, caracterizados como: açougues, peixarias, feiras, lojas de conveniência (inclusive de postos de combustíveis), loja de produtos naturais, empórios, padarias (com exceção das anexas a mercados), comércio ambulante, carrinhos de lanches, venda de espetinhos, bares, restaurantes, lanchonetes, e demais similares.

 

            Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento de mercados de todos os portes para atendimento presencial, porém vedada a disponibilização de mesas e autoatendimento de produtos não embalados (como pães), a fim de evitar aglomerações. Os estabelecimentos deverão ainda utilizar barreiras físicas na entrada a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local, cujo número de clientes deve ficar limitado a:

 

  • 15 (quinze) pessoas simultaneamente para mercados de grande porte (supermercados);

 

  • 3 (três) pessoas simultaneamente para mercados de pequeno e médio porte.

 

            Art. 3º. Os mercados devem seguir as seguintes orientações:

 

  • Disponibilizar em pontos estratégicos, sempre que possível, dispensers com álcool gel 70% para higienização das mãos como na entrada, nos corredores e balcões de caixas, para uso dos clientes e funcionários e próximo a área de manipulação de alimentos, para funcionários;

 

  • Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;

 

  • Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem no rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;

 

  • Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetante próprio para a finalidade, além de realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros, mas, principalmente carrinhos e cestinhas;

 

  • Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual;

 

  • Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para funcionários;

 

  • Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

 

  • Os funcionários devem evitar conversas, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

 

  • Os funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;

 

  • Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

 

  • Organizar as filas de espera externas para entrada no estabelecimento, com distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

 

  • A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool gel 70% após cada uso.

 

            Art. 4º. Os mercados deverão ainda repassar as seguintes orientações aos clientes:

 

  • Os clientes deverão realizar suas compras permanecendo apenas o tempo necessário dentro dos mercados;
  • Ao entrar no mercado realizar a higienização das mãos, utilizando preferencialmente o lavatório e posteriormente, álcool em gel 70%;

 

  • Ao realizar as compras, evitar conversar, tossir ou espirrar sobre os alimentos e produtos;

 

  • Ao realizar as compras, evitar tocar o rosto, nariz, olhos e boca;

 

  • Os clientes não devem usar as mesas dentro do mercado;

 

  • Os clientes não devem consumir alimentos dentro dos mercados e durante as compras;

 

  • Disponibilizar somente uma pessoa por família para a realização das compras, evitando a presença de idosos;

 

  • Quando possível, pagar suas compras com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa;

 

  • Manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os demais clientes durante as compras e na fila do caixa;

 

 

            Art. 5º. Fica autorizada a atividade de comércio de alimentos tipo delivery (tele-entrega), sendo vedada neste caso a abertura destes estabelecimentos para atendimento presencial ao público, os quais devem seguir as seguintes orientações:

 

  • Manter as áreas de manipulação e convivência de funcionários ventiladas, tais como cozinha, refeitórios e locais de descanso;

 

  • Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;

 

  • Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas com desinfetantes próprio para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, corrimãos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;

 

  • Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem contato manual;

 

  • Providenciar cartazes com orientações e incentivo para a correta lavagem das mãos para os funcionários;

 

  • Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

 

  • Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação e entrega de alimentos;
  • Funcionários que estiverem com febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde;

 

  • A máquina para pagamento com cartão deverá ser higienizada com álcool gel 70% após cada uso.

 

 

            Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento de farmácias, as quais deverão limitar a entrada e permanência de 3(três) clientes simultaneamente.

 

            Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à vida animal, limitada a entrada e permanência de 1(um) cliente por vez.

 

            Art. 8º. Os estabelecimentos acima indicados que possuem atendimento ao público autorizado, deverão utilizar barreiras físicas na entrada a fim de limitar o ingresso e permanência de pessoas no local.

 

            Art. 9º. Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, rios e beira de rios com intuito de pesca a atividades esportivas, e outros afins.

 

            Art. 10º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                     REGISTRESE-SE,      PUBLIQUE-SE,            CUMPRA-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Três Barras (SC), em 22 de março de 2020.

 

                                      LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

                                              Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi publicado na Secretaria de Administração e Planejamento nesta data, e também será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 

 

 

                                             ANDERSON STOCLOSKI

                                                         Advogado                                             

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