Decreto limita horários de funcionamento para bares, restaurantes, food trucks e proíbe cultos religiosos em Três Barras

Decreto limita horários de funcionamento para bares, restaurantes, food trucks e proíbe cultos religiosos em Três Barras

Em virtude da situação caótica de ocupação de leitos de UTI em toda Santa Catarina, os prefeitos dos municípios do Planalto Norte acordaram em endurecer as medidas emergenciais de enfrentamento à propagação da covid-19.

As novas medidas seguem recomendações propostas pela Comissão Intergestores Regional (CIR) de Saúde do Planalto Norte, e valem pelo período de 14 dias, a contar desta segunda-feira, 1° de março,

Pelo decreto municipal de Três Barras assinado pelo prefeito Luiz Shimoguiri, os bares e similares poderão funcionar até às 19h. Está vedada a apresentação de música ao vivo.

 Já as lanchonetes, restaurantes, pizzarias, padarias e food trucks poderão atender até às 21h e com no máximo 25% de ocupação. Após esse horário, os estabelecimentos deverão funcionar apenas com serviços delivery.

Está proibida a realização de cultos e celebrações religiosas no município, tendo em vista que um padre e um pastor evangélico estão internados por complicações apresentadas pelo novo coronavírus.

 

Confira todas as regulamentações do decreto:

 

DECRETO Nº 4965 DE 01 DE MARÇO DE 2021.

 

DISCIPLINA NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI, Prefeito do Município de Três Barras, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas na Constituição Federal, no artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, além do disposto no Decreto Estadual nº 719, de 13 de julho de 2020 e Portaria SES n. 464 de 03.07.2020;

 

               CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

 

            CONSIDERANDO a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde  pública;

             CONSIDERANDO a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações pelo Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

            CONSIDERANDO o Decreto 1168 de 24 de fevereiro de 2021 da Secretaria de Estado de Saúde;

            CONSIDERANDO a situação caótica de ocupação de leitos de UTI no Estado de Santa Catarina;

            CONSIDERANDO as discussões entre a Comissão Intergestores Regional e Prefeitos dos Municípios do Planalto Norte, no dia 26/02/2021.

 

DECRETA

 

               Art. 1º. Fica obrigatório o cumprimento das medidas sanitárias constantes do Anexo I do presente decreto, extraídas da Resolução nº 020/2021 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense – CIR.

               Parágrafo único. Quanto a lanchonetes, padarias, confeitarias, food-trucks, ambulantes, bares, pub´s, conveniências (em postos de gasolina ou não), pizzarias, tabacarias, bares e similares fica vedada a apresentação de músicas ao vivo.

 

               Art. 2º. Ficam liberados o funcionamento de bares até as 19 horas, lanchonetes / restaurantes/ pizzarias/ padarias e food trucks até as 21 horas, após permitido apenas serviços delivery.

 

               Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de capacidade para atendimento de 25% da ocupação total desses estabelecimentos.

 

               Art. 3º. Fica proibida a realização de cultos religiosos pelos próximos 14(quatorze) dias.

 

               Art. 4º. Fica determinado que os trabalhadores de empresas terceirizadas que venham a prestar serviços no Município, se submetam a realização de exame para detecção do COVID-19 em sua cidade de origem e também na chegada no Município de Três Barras/SC.

 

               Art. 5º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

               I – Advertência por escrito;

               II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;

               III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;

               IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de nova reincidência da conduta;

               V – Cassação da licença de funcionamento.

               Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

               Art. 6º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone 47 3623-1332 (vigilância sanitária).

               Art. 7º. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados. Caso haja descumprimento do uso de máscara, será aplicada multa de R$ 50,00 e em caso de reincidência de R$ 100,00.

               Art. 8º.  A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, promotores de saúde, servidores da vigilância sanitária, entre outros, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

               Art. 9º. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Três Barras/SC e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.

               Art. 10º. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.

               Art. 11º. Este Decreto entra em vigor nesta data, e terá validade até 14/03/2021, sendo publicado na Secretaria de Administração e Planejamento e Diário Oficial dos Municípios.

 

Prefeitura Municipal de Três Barras, 01 de março de 2021.

 

 

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
ANDERSON STOCLOSKI
ADVOGADO MUNICIPAL

 

 

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