Inscrições para a eleição suplementar do Conselho Tutelar encerram nesta sexta-feira

Terminam nesta sexta-feira (31) as inscrições para a eleição suplementar do Conselho Tutelar de Três Barras.

De acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) há quatro vagas suplentes disponíveis para o mandato que se encerra em 09 de janeiro de 2024.

Interessados devem se inscrever das 08h às 11h e das 13h10 às 16h junto a secretaria municipal de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, situada à Avenida Rigesa n°240, no centro da cidade.

Para concorrer a uma das vagas, o candidato deve ter concluído o Ensino Médio; idade superior a 21 anos; residir em Três Barras; ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão negativa de antecedentes criminais; experiência de no mínimo dois anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente, ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 horas.

A publicação das candidaturas deferidas e indeferidas ocorrerá no dia 04 de fevereiro deste ano, através dos murais públicos da Prefeitura e do site oficial do Município (www.tresbarras.sc.gov.br).

No dia 08 de fevereiro acontece a capacitação dos candidatos, às 08h30 no auditório das secretarias de Saúde e Educação situadas à Rua Lumber n°276, no centro de Três Barras. A participação é de caráter facultativo.  

Já no dia 09 de fevereiro será realizada a prova de conhecimentos específicos, também às 08h30 no auditório das secretarias de Saúde e Educação. A divulgação dos resultados ocorrerá no dia 19 de fevereiro.

Os candidatos terão o período de 07 a 28 de março para fazer a campanha eleitoral. Os novos membros serão escolhidos através do voto facultativo e secreto dos eleitores do Município aptos no cadastro da justiça eleitoral.

A eleição suplementar está agendada para o dia 29 de março, um domingo, entre 08h e 17h. Os locais de votação ainda serão definidos pela comissão especial eleitoral.

O processo conta com o respaldo do Governo do Município, por intermédio da secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.

 

 

RETIFICAÇÃO DO EDITAL N° 001/2020 QUE “ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE TRÊS BARRAS/SC”.

 

  1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Barras/ SC, no uso de suas atribuições legais, com a finalidade de regularizar as normas já editadas referentes ao processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Três Barras/SC, através da Comissão Especial Eleitoral, deliberou em reunião realizada na data de 24/01/2020 pela alteração das datas da capacitação e de realização da prova de conhecimentos específicos constantes do item 11.1 do edital, passando a se realizar nas datas conforme calendário abaixo:

 

Data

Etapa

08/02/2020 às 08:30 da manhã junto ao Auditório da Secretaria Municipal de Educação.

Capacitação dos candidatos – de caráter facultativo de participação, caso não previsto como requisito na legislação (3 horas de capacitação).

09/02/2020 às 08:30 da manhã junto ao Auditório da Secretaria Municipal de Educação.

 

Realização da prova de conhecimentos específicos

 

  1. O Ministério Público deverá ser cientificado da presente Retificação do Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.
  2. Ficam mantidas as demais disposições constantes do edital 001/2020.

Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas SC para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

                                        VALDOLINA DE JESUS SCHIMIDT

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Barras/SC.

 

Edital n° 001/2020

 

ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE TRÊS BARRAS / SC

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Barras/ SC, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução do Conanda n. 170/2014 e na Lei Municipal n.1608/1993 e 3172/2015, abre as inscrições para a escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Três Barras/SC, e dá outras providências.

 

  1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1 Ficam abertas 4 (quatro) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Três Barras, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de abril de 2020 a 09 de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O exercício da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Três Barras, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3 Os 4 (quatro) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.

1.4 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

 

Cargo

Vagas

Carga Horária

Vencimentos

Membro do Conselho Tutelar

04

40 h

R$ 1.350,76

 

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h às 12h e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 3.172/2015, ou a que a suceder.

1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Municipal n. 3.172/2015, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

 

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Três Barras / SC ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 3.172/2015.

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

  1. Inscrição para registro das candidaturas;
  2. Capacitação (de caráter facultativo de participação pelo candidato);
  • Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
  1. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Três Barras, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

 

  1. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 3.172/2015, a saber[1]:

  1. Reconhecida idoneidade moral;
  2. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
  • Residência no Município;
  1. Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
  2. Conclusão do ensino médio (ou modalidade de ensino estabelecida na Lei Municipal);
  3. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
  • Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
  • Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (CMDCA)
  1. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2 Deverão ser apresentados, foto cópia por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

  1. Certidão de Nascimento ou Casamento;
  2. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;
  • Certificado de quitação eleitoral[2];
  1. Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[3];
  2. Certidão negativa da Justiça Eleitoral[4];
  3. Certidão negativa da Justiça Federal[5];
  • Certidão da Justiça Militar da União[6];
  • Diploma ou Certificado de Conclusão da (etapa da educação exigida pela Lei Municipal);
  1. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:
    1. Declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado; ou
    2. Declaração emitida por órgão público, informando da experiência na área com criança e adolescente; ou
    3. Registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou
    4. Diploma ou certificado de conclusão curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

4.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

4.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

  1. DAS INSCRIÇÕES

5.1 As inscrições ficarão abertas do dia 15 de janeiro a 31 de janeiro de 2020, em horário de atendimento, das 08h às 11h e das 13:10h às 16h, na Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.

5.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

5.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

5.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, todos os documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

5.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

5.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n.3.172/2015, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

5.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

5.8 A inscrição será gratuita.

5.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

 

  1. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

6.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

6.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

6.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.

6.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 3.172/2015 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

6.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 04 de fevereiro de 2020, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

6.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso ao CMDCA, de forma escrita e fundamentada, no período de 05 a 07 de fevereiro de 2020, no horário de atendimento ao público, na Sede da Secretaria de Assistência Social, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail). No mesmo prazo, qualquer pessoa da comunidade poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico, vedado o anonimato. A impugnação por pessoa da comunidade poderá, inclusive, ser em desfavor de candidato já indeferido, considerando o prazo concomitante para a apresentação das impugnações.

6.7 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos a participar da capacitação e da prova preambular, no dia 7 de fevereiro de 2020.

6.8 No dia 15 de fevereiro de 2020 será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos. A capacitação tem caráter facultativo e configura-se como mera benesse aos candidatos interessados e disponíveis à participação.

6.9 No dia 16 de fevereiro de 2020, das 8h às 11h, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 5(cinco)

6.10 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 19 de fevereiro de 2020, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos no período de 26 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2020.

6.11 Os recursos serão apreciados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá publicar decisão até o dia 4 de março de 2020.

6.12 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 03 (três) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.

6.13 A divulgação à comunidade da lista dos candidatos para a fase de eleição e dos locais de votação será feita até o dia 6 de março de 2020 pela Comissão Especial Eleitoral.

 

  1. DA PROPAGANDA ELEITORAL

7.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

7.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

7.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. A campanha eleitoral se dará, portanto, entre os dias 7 de março e 28 de março de 2020.

7.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

7.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

  1. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
  2. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  • Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
  1. A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
  2. A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
  3. A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
  • Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
  • Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
  1. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;
  2. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
    1. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
    2. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
    3. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

7.6 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

  1. Utilização de espaço na mídia;
  2. Transporte aos eleitores;
  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
  1. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
  2. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
  3. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

7.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

7.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

7.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

7.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

7.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

 

  1. DA ELEIÇÃO

8.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

8.2 A eleição suplementar será realizada no dia 29 de março de 2020, no horário das 8h às 17h

8.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral até o dia 6 de março de 2020, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

8.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

8.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

8.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

8.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.

8.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.

8.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

8.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

8.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.[7]

8.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a indicação do respectivo número do candidato.

8.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

8.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

8.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

8.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

8.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

8.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

8.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

  1. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
  2. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
  • As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

8.20 Os candidatos poderão indicar até dois fiscais por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 15 de março de 2020.

 

  1. DA APURAÇÃO

9.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial Eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

9.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

9.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

9.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

9.5 Os quatro candidatos mais votados serão considerados suplentes ao cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.

9.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

  1. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

10.1 O resultado da eleição será publicado no dia 30 de março de 2020, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

10.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.3 A posse dos quatro primeiros suplentes candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10 de abril de 2020.

10.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

10.5 Os candidatos eleitos suplentes  deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de não poderem assumir a função quando forem nomeados a  membro do Conselho Tutelar.

10.6 Os candidatos eleitos a suplentes têm o direito de, durante o período de transição que forem chamados a assumir o cargo, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

 

  1. DO CALENDÁRIO

11.1 Calendários simplificado da inscrição para o processo de escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar:

Data

Etapa

15/01/2020

Publicação do Edital

15 a 31/01/2020

Prazo para registro das candidaturas

03/02/2020

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela CEE.

04/02/2020

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE.

05 a 07/02/2020

Prazo ao candidato indeferido e à população para proceder interposição de recurso junto ao CMDCA.

07/02/2020

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos e pela população, bem como de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida e que estão aptos a participar da capacitação e prova.

15/02/2020

Capacitação dos candidatos – de caráter facultativo de participação, caso não previsto como requisito na legislação.

16/02/2020

Realização da prova de conhecimentos específicos

19/02/2020

Divulgação dos resultados

26/02/2020 a 28/02/2020

Recurso dos candidatos não aprovados

04/03/2020

Publicação do resultado final da prova pelo CMDCA

06/03/2020

Divulgação, pela Comissão Especial Eleitoral, dos locais e votação; e divulgação dos candidatos à comunidade

07 a 28/03/2020

Campanha Eleitoral

29/03/2020

Eleição

29/03/2020

Apuração dos votos

30/03/2020

Publicação do resultado apuração

10/04/2020

Posse

 

 

11.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

12.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n.3.172/2015, sem prejuízo das demais leis afetas.

12.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

12.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

12.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

12.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

12.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

12.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

12.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

12.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

12.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas SC para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

                                        VALDOLINA DE JESUS SCHIMIDT

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Barras/SC.

 

 

[2] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

[3] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes

[4] Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

[5] Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa

[6] Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa

 

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