Resposta a pedido de impugnação ao edital do concurso público n°01/2023

Protocolo 22/2023

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL CONCURSO PÚBLICO 01/2023

Impugnante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis e Região

 

DESPACHO/DECISÃO

 

  1. 1. Cuida-se de impugnação ao Edital do certame Público de n. 001/2023, o qual se destina ao preenchimento de vagas de professor. Impugna-se que o valor da remuneração objetiva no édito encontra-se em desconformidade com o que prevê a lei federal 11.738/2018.

É o necessário. Decide-se.

 

  1. No que concerne a não aplicação do piso vigente da categoria, conforme Nota Técnica lançada pela Confederação Nacional dos Municípios, 10/2022; os Municípios não são obrigados ao cumprimento do piso nacional do Magistério, instituído pelo MEC:

 

 A Lei Complementar 101/2000, que tem como premissa básica a diminuição do déficit público, estabelece entre outras vedações, o aumento da despesa com pessoal sempre que o ente público esteja além ou no limite prudencial de despesa com pessoal, limite este estabelecido sobre a receita corrente líquida do ente e calculado sobre a despesa de pessoal no mês de referência e nos onze meses anteriores. No caso dos Municípios o limite prudencial corresponde a 95% de 54% da RCL, o que efetivamente quer dizer que se o Município estiver gastando o equivalente a 51,3% da sua receita corrente líquida, ele está automaticamente impedido de conceder vantagem, aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; de criar cargo, emprego ou função; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Fica impedido ainda de contratar hora extra a não ser no caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO. Considerando que a concessão do reajuste do piso salarial do magistério depende de lei local que estabeleça anualmente o percentual a ser pago (o que o governo federal faz é divulgar o índice, ainda por estimativa), o encaminhamento da proposta de aumento ao legislativo, estando o Município no limite de despesa com pessoal, significa prática improba por comprometer o erário, descumprir a lei que regulamenta as finanças públicas, descumprir sua lei orçamentária e desorganizar as estruturas administrativas porque no prazo máximo de um quadrimestre o gestor precisa cortar 1/3 no mínimo desse excedente e isto pode significar prejuízo na prestação de serviços à população. Por outro lado, a Lei 10.028/2000 que tipifica os crimes contra as finanças públicas e estabelece as penas (diga-se crimes resultantes do descumprimento da LRF), ao introduzir um artigo no Decreto Lei 201/67, impõem multa de 30% sobre os subsídios anuais ao gestor que descuidar dos limites de despesa com pessoal, além do risco da improbidade administrativa por prática, neste caso dolosa, pois consciente, de crime contra as finanças públicas ao desrespeitar norma legal infraconstitucional.

 

Em decisão contemporânea, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, decidiu que não há força vinculante do respectivo piso, pois ausente de base legal:

 

As alegações da ré de que há viabilidade de utilização da Lei nº 11.738/2008, a despeito da revogação da Lei nº 11.494/2007, pela Lei nº 14.113/2020 não pode ser admitida, pois como já dito, o comando constitucional que alterou as disposições referente à educação básica e ao FUNDEB (EC 108/2020), expressamente determinou a elaboração de lei específica para dispor-se acerca do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública. Logo, utilizar-se de lei revogada a pretexto de dar cumprimento ao ordenamento constitucional não tem amparo, no meu entendimento, no ordenamento jurídico brasileiro. Logo com a publicação da Lei nº 14.113/2020, que revogou a quase integralidade da Lei nº 11.494/2007, em pretendendo manter a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, deveria ter sido nova lei submetida à análise pelo Congresso Nacional, a fim de adequar-se às novas disposições da EC 108/2020, o que não foi feito pelo menos até a presente data. Dessa forma, a portaria 067/2022 é evidentemente inválida para promove alteração no piso salarial do magistério nacional. Ante o exposto, RATIFICO a liminar e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a NULIDADE da Portaria 067/2022, de 04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, que promoveu o reajuste do piso nacional do magistério sem base legal, em afronta ao disposto no inciso XII, do artigo 212-A da CF/88, incluído pela EC 108/2020. LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal. Autos 5001153-84.2022.4.04.7106/RS. Origem 1ª Vara Federal de Santana do Livramento. AUTOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO/RS RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

 

Nesse sentido, tem-se que somente lei específica pode alterar o vencimento da categoria. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar o Recurso Extraordinário 1326541 (tema 1.218) o qual trará interpretação extensiva quanto a aplicação dos vencimentos da categoria.

Nessa esteira, os argumentos trazidos pela impugnante não merecem acolhimento, tendo em vista que o Edital se encontra em conformidade com a lei regente da Categoria no âmbito Municipal (lei 140/2009 e lei 244 de 2020), e bem assim seguindo os ditames legais das leis regulamentadoras federais, adotando o posicionamento da CNM, não identificando vícios a serem sanados.

 

  1. Ante o exposto, rejeitamos à impugnação lançada ao concurso público 001/2023, mantendo-se na íntegra.

 

Intime-se a impugnante.

Dê-se publicidade a presente decisão. Publique-se.

Três Barras, 13 de janeiro de 2023.

 

 

      Cristian Roberto Todt                             Clayton Fabian Marinho

              Membro                                                                  Membro

 

 

Viviane Pailo Colares

Membro

 

Comissão de Concursos Públicos

(Certame Nº 001/2023 – CAPÍTULO XI, 11.2)

 

 

 

LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

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