TRÊS BARRAS ABRE INSCRIÇÕES PARA PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR INDIRETA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), abre as inscrições para o Processo de Escolha Suplementar Indireta dos membros do Conselho Tutelar de Três Barras. Confira abaixo o Edital 001/2021.

 

                                          Edital n. 001/2021/CMDCA

 

Abre inscrições para o processo de escolha suplementar indireta dos membros do Conselho Tutelar de Três Barras-SC.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Barras-SC, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 170/2014 na Lei Municipal n° 3172/2015, e 3.548/2021 passa a conter o ART. 11 A, abre as inscrições para a escolha suplementar indireta dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Três Barras-SC, e dá outras providências.

 

  1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1 Ficam abertas vagas para a função pública de membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Três Barras-SC, para cumprimento de mandato até final de 2024, em conformidade com o art. 139, §2o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Três Barras-SC, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3 Os candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.

1.4 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

 

Cargo

Vagas

Carga Horária

    Vencimentos

Membro do

Conselho Tutelar

Suplentes

     04

          40h

      R$ 1.377.78

 

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 8h00min às 12h00min e das 13h10min às 17h00min, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.8 Os plantões prestados pelos Conselheiros Tutelares não serão remunerados e tampouco objeto de compensação, por integrarem as atividades e competências do Conselho Tutelar.

1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 3.172 de 30 de março de 2015, ou a que a suceder.

1.10 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Municipal n. 3.172/2015, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

 

  1. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha suplementar indireta dos membros do Conselho Tutelar de Três Barras-SC ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal n. 3172/2015 e n.3548/2021

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

  1. Inscrição para registro das candidaturas;
  2.           A escolha dos novos suplentes ficará a cargo de eleição indireta, com voto secreto e direto, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA)

 

Parágrafo único. As etapas de capacitação e aplicação das provas de conhecimentos não ocorrerão devido à urgência deste processo.

 

  1. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 3172/2015, a saber:

  1. Reconhecida idoneidade moral;
  2.          Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

       III.        Residência no Município;

  1.         Experiência mínima de 02 (dois) anos na defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
  2.           Conclusão do ensino médio (ou modalidade de ensino estabelecida na Lei Municipal);
  3.         Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

       VII.          Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

  1. Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  2.            não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

  1. Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhado do título de eleitor e documento oficial com foto que contenha CPF;
  2.           Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;

       III.          Certificado de quitação eleitoral[1];

  1.            Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual[2];
  2.             Certidão negativa da Justiça Eleitoral[3];
  3.           Certidão negativa da Justiça Federal[4];

       VII.         Certidão da Justiça Militar da União[5];

  1. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio ou superior;
  2.           A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma:
  3. a)     declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado; ou
  4. b)     declaração emitida por órgão público, informando da experiência na área com criança e adolescente; ou
  5. c)     registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente; ou
  6. d)     diploma ou certificado de conclusão curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

4.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

4.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

  1. DAS INSCRIÇÕES

 

5.1 As inscrições ficarão abertas do dia 23/11/2021 a 07/12/2021 em horário de atendimento ao público, 08:00hrsao 12:00hrs e 13:10hrs as 17:00hrs na Secretaria de Assistência Social avenida Rigesa – Três Barras/SC

5.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

5.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

5.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

5.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

5.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n. 3172/2015, n.3548/2021 bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

5.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

5.8 A inscrição será gratuita.

5.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

 

Parágrafo Único. Os candidatos aprovados no processo do Edital n° 01/2020/CMDCA possui vaga garantida no novo processo Edital 01/2021, porém deverá passar pela etapa de eleição indireta, (voto)

 

  1. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

6.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

6.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

6.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornece dados inverídicos ou falsos.

6.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n.3172/2015, n.3548/2021 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

6.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 08/12/2021 nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

6.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso ao CMDCA, de forma escrita e fundamentada, no período de 09/12/2021 no horário de atendimento ao público, das 8h00nin às 12h00min, na Secretaria de Assistência Social, avenida Rigesa,240 não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail). No mesmo prazo, qualquer pessoa da comunidade poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico, [email protected], vedado o anonimato. A impugnação por pessoa da comunidade poderá, inclusive, ser em desfavor de candidato já indeferido, considerando o prazo concomitante para a apresentação das impugnações.

6.7 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará no dia 10/12/2021 a lista final dos candidatos aptos a participar da etapa de eleição indireta, com voto secreto e direto do CMDCA.

6.8 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 03 (três) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.

 

  1. DA PROPAGANDA ELEITORAL

7.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

7.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

7.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. A campanha eleitoral se dará, portanto, entre os dias 11/12/2021 a 16/12/2021.

7.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

7.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

  1. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
  2. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

    III.          Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

  1.           A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
  2. A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
  3.           A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

     VII.          Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

  1. Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
  2.         Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;
  3.          Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
  4. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
  5. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  6. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

 

7.6 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

  1.   Utilização de espaço na mídia;
  2.            Transporte aos eleitores;

     III.          Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

  1.           Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
  2.           Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
  3.           Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

 

7.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

7.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

7.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

7.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

7.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

 

  1. DA ELEIÇÃO

8.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por eleição indireta, com voto secreto e direto do CMDCA, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

8.2 A eleição suplementar será realizada no dia 18/12/2021, no período da manhã no horário das 09:00hrs as 11:00hrs, a apuração dar-se-á das 11:00 hrs as 12:00 hrs, podendo ocorrer antecipação caso todos os membros tenham efetivado seu voto.

8.3 O local de votação será na sede na Câmara de Vereadores, situado na Av. Rigesa, 2949 – João Paulo II, Três Barras/SC

8.4 No local de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

8.5 Poderão votar os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

8.7 O voto é secreto e direto e o conselheiro votará em cabina indevassável.

8.8 O conselheiro votará uma única vez, em 1 (Um) candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

8.9 A votação se dará em urna de lona, cedida pela Justiça Eleitoral de Canoinhas.

8.10 A votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

8.11 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente e um Mesário.

8.15 Na ausência do Presidente o mesário substituirá o mesmo, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

8.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

8.17 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

8.18 Não podem ser nomeados Presidente e Mesário:

  1. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
  2.            O cônjuge ou o companheiro do candidato;

        III.          As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

8.19 Os candidatos poderão indicar até 1 fiscal na seção eleitoral (local de votação), que deverá estar identificado por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deste à Comissão Especial Eleitoral até o dia 16/12/2021.

 

  1. DA APURAÇÃO

9.1 A apuração dar-se-á na Câmara de Vereadores, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, horário será das 11:00hrs as 12:00hrs, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

9.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

9.3 Após o término das votações, o Presidente e o Mesário da seção elaborarão a Ata da votação.

9.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

9.5 Os candidatos assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

9.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

  1. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

10.1 O resultado da eleição será publicado no dia 20/12/2021, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos por ordem de classificação.

10.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por Ato reunião CMDCA pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.3 A posse dos candidatos suplentes eleitos será em reunião agendada pelo CMDCA.

10.4 Ocorrendo vacância do cargo do candidato suplente eleito, assumirá o próximo suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

  1. DO CALENDÁRIO

 

11.1 Calendários simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

 

Data

Etapa

23/11/2021

Publicação do Edital

23/11/2021 a 07/12/2021

Prazo para registro das candidaturas

08/12/2021

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela CEE.

08/12/2021

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE.

09/12/2021

Prazo ao candidato indeferido para proceder interposição de recurso junto ao CMDCA, bem como à população para impugnar candidatura diretamente no CMDCA.

10/12/2021

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos e da impugnação pela população, bem como de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida e que estarão aptos a participar da etapa de eleição.

11/12/2021 a 16/12/2021

Campanha Eleitoral

18/12/2021

Eleição

18/12/2021

Apuração dos votos

20/12/2021

Publicação do resultado apuração

  

 

11.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

12.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n.3172/2015, sem prejuízo das demais leis afetas.

12.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

12.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

12.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

12.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

12.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

12.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

12.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

12.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

12.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Canoinhas para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Três Barras, 22 de Novembro de 2021.

 

Edith de Souza

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA Três Barras/SC

 

 

 

 

 

[1]           Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

[2]           Disponível em https://www.tjsc.jus.br/certidoes

[3]           Disponível em http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais

[4]           Disponível em http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa

[5]           Disponível em https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa

 

 

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